Carf: ressarcimento pelo uso de bem particular no trabalho não é tributado

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade de votos, pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória paga pelo uso de bem particular dos empregados nas tarefas da empresa. A companhia que constava como parte no processo analisado pelo tribunal administrativo pagava valores aos funcionários que usavam seus carros particulares para entrar em contato com clientes e fazer a venda de produtos químicos destinados à indústria têxtil. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção no dia 4/11, em um caso envolvendo a empresa Buschle Lepper S.A.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) de Florianópolis (SC) manteve a autuação à empresa por considerar que o pagamento tem natureza remuneratória, sendo possível a cobrança de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos.

A fiscalização alegou que a contribuinte não conseguiu provar por meio dos documentos apresentados nos autos que as verbas pagas eram apenas indenizatórias, e não de natureza remuneratória. Isso porque, argumenta a fiscalização, a contribuinte indicou como prova somente as despesas com hospedagens dos funcionários que precisavam se deslocar por cidades em busca dos clientes.

No Carf o relator do processo, conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, argumentou que os ressarcimentos podem ser comprovados por outros meios e  não apenas por recibos e notas fiscais.

“[As verbas] não são remunerações porque não apresentam vantagens financeiras, pelo contrário, há depreciação do carro”, afirmou o relator em seu voto. Ele acrescentou que os valores pagos também passavam por uma rígida análise da empresa para a liberação das verbas.

“Os empregados estavam obrigados a apresentar formulário com itinerário, datas, quilometragem, condição das estradas, e tudo isso era conferido e autorizado pela área financeira e pelos diretores”, afirmou o julgador.

Ele concluiu que “não restam dúvidas” de que a utilização dos carros próprios deve ser ressarcida, principalmente “por causa do desgaste do veículo” ocasionado pelas diversas viagens.

Em sustentação oral, a advogada representante da contribuinte explicou que o holerite dos funcionários trazia o valor pago das verbas indenizatórias, destacado de forma separada em relação ao salário dos trabalhadores.

“A própria Constituição Federal estabelece que esse tipo de pagamento é de natureza indenizatória porque o funcionário usa o veículo próprio para o exercício de uma função junto à empresa, que não possui uma frota própria para disponibilizar”, afirmou a advogada.

Para ela o objetivo da verba é claro: compensar o empregado pela utilização do seu veículo particular e, por isso, não existiria natureza remuneratória nos valores pagos.

Processo tratado na matéria: 10920.007427/2008-76

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